Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alterações à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3/08.7BEFUN04-03-2021SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS; · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO;

    I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Impõe-se à parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria

  • TRG1942/18.2T8BCL.G115-10-2020MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO · FRACCIONAMENTO

    I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com a noção da linguagem comum, nem com o conceito tributário ou do registo predial. II- A impugnação da justificação notarial apenas por via de acção (ou reconvenção) pode ser efectuada e não por via de excepção. III- O fraccionamento do prédio rústico a que alude o art. 1376º do C.C. não ocorre com a justificação notarial, que é um

  • STA0262/1817-05-2018TERESA DE SOUSA

    LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · RECURSO JURISDICIONAL · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO

    I – Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106º da LPTA). II – O decurso desse prazo peremptório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto.

  • STA0816/1607-12-2016CARLOS CARVALHO

    RECURSO JURISDICIONAL · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO

    I - Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que eventualmente se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.º desse diploma). II - O decurso desse prazo perentório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamen

  • STA0871/1627-10-2016MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO JURISDICIONAL · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO

    I - Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que eventualmente se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106º desse diploma). II - O decurso desse prazo peremptório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamen

  • TCAN01552/05.4BEPRT01-07-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · ACTO DA AUTORIA DO VEREADOR DOS RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO · PENA DISCIPLINAR · RATIFICAÇÃO SANAÇÃO INTEMPESTIVA

    I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na pendência do processo até à contestação da entidade demandada. II-O artº 64º do CPTA não revogou o artº 141º, nº 1 (parte final) do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • STA0386/1615-06-2016DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

    A revista excepcional, prevista no artigo 150º, do CPTA não é legalmente admissível nos processos iniciados antes de 1/1/2004.

  • STA032/1627-04-2016DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

    O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150º do CPTA, não é legalmente admissível nos processos judiciais tributários iniciados antes de 1 de Janeiro 2004.

  • STA01397/1312-02-2014VALENTE TORRÃO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PROCESSO PENDENTE · DATA · CPTA

    Nos termos dos artigos 5º, n.º 3 e 7º da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro (alterada pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro), não é aplicável aos processos pendentes em 01/01/2004, o disposto no artº. 150º do CPTA, que prevê o recurso excecional de revista.

  • TCAS01495/0630-11-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    JUS AEDIFICANDI – PROTOCOLOS - PDM

    1. O direito à propriedade privada (artigo 62° nº 1 da Constituição) é um direito de natureza análoga aos direitos liberdade e garantias. Porém, o jus aedificandi (o direito de urbanizar, lotear e edificar) não decorre imediatamente daquele direito. O jus aedificandi é hoje um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos e nas condições definidas pelas normas jurídico-urbanístic

  • STA0551/0813-10-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE NA CATEGORIA · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A inconsideração nos tribunais administrativos e fiscais, para efeitos de antiguidade, do exercício de funções de juiz nos tribunais judiciais, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), uma vez que se está perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas; II - A antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal dos magist

  • STA01019/1022-02-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    RECURSO · PRAZO

    As disposições do CPTA, salvo preceito em contrário, não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

  • TRP082223413-05-2008GUERRA BANHA

    COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO · CUSTAS · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    É competente para a tramitação da execução por dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional o tribunal do processo onde foi proferida a decisão que deu origem ao recurso a que respeitam as custas em dívida.

  • TCAN00666-A/03 COIMBRA24-02-2005Valente Torrão

    RECLAMAÇÃO ARTº 688º CPC - APLICAÇÃO CPTA - PRAZO INTERPOSIÇÃO RECURSO

    Ao prazo para interposição de recursos jurisdicionais em processos pendentes em 1.1.2004, atento o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, não é aplicável o disposto no artigo 144º do CPTA, antes a legislação anterior (artigos 102º e 685º, nº 1 do CPC).

  • TRL10110/2004-620-01-2005FÁTIMA GALANTE

    MINISTÉRIO PÚBLICO · EXECUÇÃO · COIMA

    O Ministério Público, ao promover a execução das coimas (quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas) está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe es

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.