Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime de admissibilidade da cumulação de pedidos 1 - Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias. 2 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS09267/1206-12-2012SOFIA DAVID

    ARTIGO 100º DO CPTA; CONTRATO MISTO OU HÍBRIDO.

    Um contrato misto ou híbrido que também inclui uma concessão de obras públicas, fica sujeito ao regime estabelecido nos artigos 100º e ss. do CPTA.

  • TCAN00081/02 - BRAGA25-09-2008Francisco Rothes

    CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS - PRAZO PARA APRESENTAR NOVA PETIÇÃO – CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR - ART. 38.º, N.º 4, DA LPTA (APLICÁVEL À DATA)

    I - Na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em ilegal cumulação dos pedidos de anulação das liquidações de IRS e de IVA, podia o impugnante, nos termos da legislação em vigor à data, apresentar novas impugnações (uma para cada imposto) no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de en

  • TRL5170/2007-712-07-2007DINA MONTEIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · DECISÃO JUDICIAL · ACTO DE ADMINISTRAÇÃO

    Os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria. sendo competentes os tribunais administrativos, para conhecer de acção em que se demanda o Estado pedindo ressarcimento dos prejuízos que advêm da decisão judicial que ultrapassou largamente o prazo que deve ser considerado razoável à luz do artigo 22.º/4 da Constituição da República Portuguesa em conjugação com os artigos 27.º/5 també

  • STA017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • CONF017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • TRL1548/2004-123-11-2004ANA GRÁCIO

    CITAÇÃO · NULIDADES · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · COMPETÊNCIA MATERIAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.