Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 65.º

EM VIGOR
Revogação do acto impugnado sem efeitos retroactivos 1 - Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório sem efeitos retroactivos do acto impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do acto impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos. 3 - Quando a cessação de efeitos do acto impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior. 4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o acto revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento. SECÇÃO II Condenação à prática de acto devido