Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 18.º

EM VIGOR
Competência em matéria de responsabilidade civil 1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo acções de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade. 2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da actuação ou da omissão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS02677/0708-11-2007Teresa de Sousa

    INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO · ARTIGOS 111º ALÍNEA A) E 112º, N° 1 E 6 DO RJUE · APLICABILIDADE DO REGIME DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    I - O art. 112º do RJEU regula a tramitação de um processo especial de condenação à prática de acto devido, com natureza urgente, destinado a obter a condenação da autoridade administrativa na prática do acto administrativo ilegalmente omitido; II - A tal processo previsto em lei especial, tendo natureza e tramitação diferente da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devid

  • TCAN00682/04.4.BEBRG14-07-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO - ARTS. 111º E 112º DO RJUE - PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO - OMISSÃO DE ACTO

    I. Com o DL n.º 555/99 o deferimento tácito passou a ter a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, pelo que o silêncio da Administração a propósito do projecto de arquitectura em processo de licenciamento não conduz ao deferimento tácito do mesmo ou ao seu indeferimento tácito mas apenas permite que o requerente ou interessado no licenciamento possa instaurar em Tribunal meio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.