Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 8.º

EM VIGOR
Republicação É republicado, em anexo, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. Aprovada em 23 de Janeiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 17 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I Parte geral CAPÍTULO I Disposições fundamentais

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3/08.7BEFUN04-03-2021SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS; · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO;

    I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Impõe-se à parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria

  • STA059/0925-02-2009POLÍBIO HENRIQUES

    COMPETÊNCIA

    Havendo julgados contraditórios, sobre questões de competência, entre tribunais da ordem administrativa, sendo um deles de um TCA e os outros de tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, deve cumprir-se a decisão do tribunal superior, em obediência à regra de prevalência hierárquica fixada no art. 5º/2 do ETAF.

  • TCAS00165/0407-12-2004Francisco Areal Rothes

    RECURSO JURISDICIONAL · ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA · RECURSO DE DECISÃO FINAL (CPPT) · RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO (CPT)

    I - A sentença proferida em 29 de Outubro de 2003 em processo de impugnação judicial instaurado em 11 de Abril de 1994 e cujo valor não ultrapassa € 923,25, não é susceptível de recurso (a não ser por oposição de julgados, hipótese que ora não nos interessa considerar) por o valor da causa ser inferior à alçada, atento o disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT. II - A essa situação não são apli

  • TRL1548/2004-123-11-2004ANA GRÁCIO

    CITAÇÃO · NULIDADES · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · COMPETÊNCIA MATERIAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.