Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 112.º

EM VIGOR
[...] 1 - No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido. 2 - O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido. 3 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias. 4 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias. 5 - Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta. 6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes. 8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo. 9 - Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte. 10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º'

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06177/1002-06-2010FONSECA DA PAZ

    INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO. · FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACTO. · “ENTIDADES EXTERIORES AO MUNICÍPIO”. · NÃO APRESENTAÇÃO DE UM PROJECTO DA ESPECIALIDADE.

    I – Na intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, através da qual o juiz condena a Administração a praticar o acto devido em caso de omissão ou inércia administrativa, pode o juiz fixar o conteúdo material desse acto. – Os SMAS não são “entidades exteriores ao Município”, por não terem personalidade jurídica e estarem integrados na pessoa colectiva Município. III – Não exi

  • TCAS02677/0708-11-2007Teresa de Sousa

    INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO · ARTIGOS 111º ALÍNEA A) E 112º, N° 1 E 6 DO RJUE · APLICABILIDADE DO REGIME DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    I - O art. 112º do RJEU regula a tramitação de um processo especial de condenação à prática de acto devido, com natureza urgente, destinado a obter a condenação da autoridade administrativa na prática do acto administrativo ilegalmente omitido; II - A tal processo previsto em lei especial, tendo natureza e tramitação diferente da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devid

  • TCAS00151/0403-06-2004António de Almeida Coelho da Cunha

    PROCESSOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE · IMÓVEL EM RISCO DE DESMORONAMENTO

    I - Os processos cautelares, no novo CPTA, vêm regulados com autonomia no Titulo V, arts. 112º e seguintes, abrangendo o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo. II - De acordo com o disposto no artº 120º nº 2 do C.P.T.A., e mesmo que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de qualquer providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o juiz deve recusar o dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.