Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 54.º

EM VIGOR
Impugnação de acto administrativo ineficaz 1 - Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando: a) Tenha sido desencadeada a sua execução; b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto administrativo ineficaz. SUBSECÇÃO II Da legitimidade