Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 37.º

EM VIGOR
Objecto 1 - Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial. 2 - Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a: a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo; d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso; g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público; h) Interpretação, validade ou execução de contratos; i) Enriquecimento sem causa; j) Relações jurídicas entre entidades administrativas. 3 - Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00001/17..BCPRT14-07-2017Joaquim Cruzeiro

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

    I- Face ao disposto nos arts. 37º e 44º do ETAF compete ao TAF, e não ao TCA, o conhecimento de acção administrativa em que se pede a anulação de uma deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados. II- Perante a nova ordenação de competências estabelecida no ETAF de 2003, não pode sobreviver a norma da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, onde ficou consagrado que das decisões da Comissão Naci

  • TCAS04827/0907-05-2009Teresa de Sousa

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

    I - No quadro anterior da distribuição das competências pelos diversos graus de hierarquia, compreendia-se que coubesse ao TCA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos da CNPD, a par da competência para conhecer de todos os outros recursos dessa natureza, a que se referia o art. 40º, al. b) do anterior ETAF; II - Mas já assim não acontece no quad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.