Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 115.º

EM VIGOR
Contra-interessados 1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação. 2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela autoridade requerida. 3 - Se a certidão não for passada, o interessado junta prova de que a requereu e indica a identidade e residência dos contra-interessados que conheça. 4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição, o juiz ou relator, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º 5 - A falta de remessa da certidão sem justificação adequada é constitutiva de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.