Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00307/22.6BEMDL20-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ARTIGO 161.º DO CPTA; · EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA; · REQUISITOS; SENTIDO E ALCANCE DA LEI;

    1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ain

  • TCAS06707/1027-09-2012PAULO CARVALHO

    DISTINÇÃO ENTRE ERRO NA DECLARAÇÃO E LAPSO DE ESCRITA.

    Quando se propõe uma ação em nome da sociedade A, identificando-a de forma completa, quando se queria propor em nome da sociedade B, não estamos perante um lapso de escrita, mas perante um erro na declaração.

  • STA0342/0920-01-2010JORGE DE SOUSA

    RECURSO CONTENCIOSO JURISDICIONAL · MATÉRIA RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I – Cabe ao Tribunal Central Administrativo, e não ao Supremo Tribunal Administrativo, a competência para conhecer de recurso jurisdicional de decisão de um Tribunal Administrativo de Círculo proferida em acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria relativa ao funcionalismo público. II – É matéria relativa ao funcionalismo público, para efeitos dos arts. 40.º, alínea

  • STA0342/0927-05-2009JORGE DE SOUSA

    RECURSO JURISDICIONAL · MATÉRIA RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I – Cabe ao Tribunal Central Administrativo, e não ao Supremo Tribunal Administrativo, a competência para conhecer de recurso jurisdicional de decisão de um Tribunal Administrativo de Círculo proferida em acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria relativa ao funcionalismo público. II – É matéria relativa ao funcionalismo público, para efeitos dos arts. 40.º, alínea

  • TCAS00609/0504-05-2006Magda Geraldes

    EXTENSÃO DE EFEITOS SENTENÇA ANULATÓRIA · ARTº 161º, Nº6 DO CPTA

    I - O artº 161º, nº 6 do CPTA dispõe que: “6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.°s 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação." II – Este preceito tem aplicação nos casos de prolação de sentença de anulação de um acto administrat

  • TCAS00226/0414-07-2004Cristina dos Santos

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · REGIME ESPECIAL UNITÁRIO – DL 134/98, 15.05

    O regime do recurso contencioso de actos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas prestação de serviços e fornecimento de bens previsto no DL 134/98 de 15.05 é aplicável unitáriamente quer a actos expressos quer a actos silentes, em correlação com a sua natureza jurídica de regime especial de recurso com carácter urgente.

  • TCAS12600/0309-10-2003António de Almeida Coelho da Cunha

    DL N.º 134/98 · ACTO DE ADJUDICAÇÃO · SUA NATUREZA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    I - No âmbito de aplicação do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio estão previstos todos os actos praticados antes da celebração dos contratos regulados naquele diploma, inclusive o acto de adjudicação. II - Actualmente, o prazo de interposição de recurso de tal acto é de 30 dias, contados a partir da data da notificação do mesmo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.