Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 114.º

EM VIGOR
Momento e forma do pedido 1 - A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado: a) Previamente à instauração do processo principal; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal; c) Na pendência do processo principal. 2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal. 3 - No requerimento, deve o requerente: a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar; e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência. 4 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.