Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 53.º

EM VIGOR
Impugnação de acto meramente confirmativo Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior: a) Tenha sido impugnado pelo autor; b) Tenha sido objecto de notificação ao autor; c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.