Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 120.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - ... 3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - (Anterior n.º 7.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13398/1630-06-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES.

    i) Relativamente às nulidades secundárias, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem estas ser arguidas enquanto o acto processual não terminar (art. 199.º, n.º 1, do CPC), após o que devem considerar-se sanadas por ausência da sua tempestiva arguição. ii) Preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (na redacção então vi

  • TCAS00151/0403-06-2004António de Almeida Coelho da Cunha

    PROCESSOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE · IMÓVEL EM RISCO DE DESMORONAMENTO

    I - Os processos cautelares, no novo CPTA, vêm regulados com autonomia no Titulo V, arts. 112º e seguintes, abrangendo o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo. II - De acordo com o disposto no artº 120º nº 2 do C.P.T.A., e mesmo que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de qualquer providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o juiz deve recusar o dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.