Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
i) Relativamente às nulidades secundárias, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem estas ser arguidas enquanto o acto processual não terminar (art. 199.º, n.º 1, do CPC), após o que devem considerar-se sanadas por ausência da sua tempestiva arguição. ii) Preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (na redacção então vi
PROCESSOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE · IMÓVEL EM RISCO DE DESMORONAMENTO
I - Os processos cautelares, no novo CPTA, vêm regulados com autonomia no Titulo V, arts. 112º e seguintes, abrangendo o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo. II - De acordo com o disposto no artº 120º nº 2 do C.P.T.A., e mesmo que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de qualquer providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o juiz deve recusar o dec
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.