Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 28.º

EM VIGOR
Apensação de processos 1 - Quando sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação. 2 - Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência. 3 - A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes. 4 - Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00682/04.4.BEBRG14-07-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO - ARTS. 111º E 112º DO RJUE - PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO - OMISSÃO DE ACTO

    I. Com o DL n.º 555/99 o deferimento tácito passou a ter a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, pelo que o silêncio da Administração a propósito do projecto de arquitectura em processo de licenciamento não conduz ao deferimento tácito do mesmo ou ao seu indeferimento tácito mas apenas permite que o requerente ou interessado no licenciamento possa instaurar em Tribunal meio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.