Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 77.º

EM VIGOR
Declaração de ilegalidade por omissão 1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º e quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação. 2 - Quando o tribunal verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, nos termos do número anterior, disso dará conhecimento à entidade competente, fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida. CAPÍTULO III Marcha do processo SECÇÃO I Dos articulados

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP072309122-04-2008MARIA EIRÓ

    DIREITO DE REVERSÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE

    1. O direito de reversão sobre os bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do respectivo exercício. 2. Tendo a acção em que se formulou o pedido de adjudicação do prédio sido proposta após a alteração do art. 77º nº 1 do CExp. (art. 5º da Lei nº 13/2002, de 19/2), é competente para dele conhecer o tribunal administrativo do círculo da situação do prédio. 3. A consequência para a inco

  • TCAS02214/0624-01-2008António Vasconcelos

    PEDIDO DE REVERSÃO EM EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. · ARTIGOS 74º, Nº 4 E 77º, Nº 1 DO CÓD. DAS EXPROPRIAÇÕES (LEI Nº 168/99, DE 18-9).

    I - Á data do indeferimento do pedido de reversão 23.3.1993 o meio processual adequado para o impugnar era o do recurso contencioso de anulação, no qual os recorrentes obtiveram ganho de causa. O Acórdão do STA anulou o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão por vício de violação de lei artigo 5º, nº 1 do Cód. das Expropriações Dec-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro. II

  • STA017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • CONF017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.