Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 50.º

EM VIGOR
Prazos para a execução de determinadas medidas 1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010: a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva; b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos; c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo. 2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.