Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 33.º

EM VIGOR
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 2 - Quem, encontrando-se: a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos, membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e máximo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1266/22.0GBBCL.G211-11-2025FERNANDO CHAVES

    VIOLÊNCIA NO DESPORTO · CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · AGENTE DESPORTIVO · PRATICANTE

    I – O artigo 33.º da Lei n.º 39/2009, de 30/07, representa uma novidade face à anterior Lei n.º 16/2004, de 11/05, que não contemplava tal norma incriminadora. III – O diploma original de 2009 acolhia uma matriz de violência associada essencialmente ao comportamento dos adeptos, mas a partir de 2019, através da Lei n.º 113/2019, de 11/09, a norma do artigo 33.º estendeu o seu âmbito de aplicação

  • TRG1266/22.0GBBCL.G111-02-2025FERNANDO CHAVES

    NULIDADE DA SENTENÇA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – O juiz de julgamento não pode apreciar a relevância penal da conduta imputada ao arguido a não ser na sentença depois fixar os factos tidos por provados e não provados e de fundamentar esse segmento da decisão; II – A convolação jurídica dos factos descritos na acusação não constitui uma questão prévia ou incidental mas uma questão de fundo, só podendo, por isso, ser apreciada na estrutura da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.