Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoTAD · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES · PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
I- Os adeptos de um determinado clube podem ser identificados, enquanto tais, através dos seus cânticos, vestes e adereços, uma vez que, como resulta das regras da experiência, quem entoa cânticos e utiliza vestes e adereços alusivos a um determinado clube será adepto desse mesmo clube. II- Face à presunção de veracidade de que gozam, os factos descritos no Relatório do Delegado, percepcionados p
ART.S 363.º, N.º 2, ART. 369.°, ART. 371.º E ART. 372.° DO TODOS DO CÓDIGO CIVIL - CC V.G. VERSUS ART. 13º DO RDLPFP; · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS PELOS COMPORTAMENTOS SOCIAL OU DESPORTIVAMENTE INCORRETOS DOS SEUS ADEPTOS; · LEI DA AMNISTIA.
1. Como decorre dos autos e o probatório elege, o agente da PSP que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, não só porque fez policiamento ao referido jogo, como assistiu aos acontecimentos que estão na génese dos presentes autos, posto que lavrou os autos de notícia e autos de contraordenação, dos quais
JUSTIÇA DESPORTIVA · PRESUNÇÕES · FACTO NOTÓRIO
I - O princípio da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal, consagrado no artigo 13.º/f) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, não retira ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que as mesmas se sustentam, mediante a mera contraprova dos factos presumidos.
JUSTIÇA DESPORTIVA · TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO · PRESUNÇÃO DE VERACIDADE · PRINCÍPIOS DA CULPA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO VIOLAÇÃO DE DEVERES
I– A presunção de veracidade dos elementos reportados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga prevista no artigo 13º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), não contende com os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, posto que se permite ao arguido a contraprova dos factos presumidos. II–
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.