Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente: a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos; b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.