Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 39.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º; b) [...] c) [...] d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A; k) [...] l) [...] m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de ingresso válido. n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito previstos na presente lei. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1251/24.8T9BRG.G111-02-2025CARLOS CUNHA COUTINHO

    COMPETIÇÕES DESPORTIVAS · AUTORIDADES PÚBLICAS · DEVER DE CORRECÇÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I – O arguido que enquanto adepto assiste a um jogo de futebol da primeira liga, profere a expressão “que se foda o cartão a polícia e a liga”, dirigida aos militares da GNR que efectuavam o policiamento de evento desportivo, incorre na prática da contraordenação prevista no artigo 39.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho. II – Na verdade, com a sua conduta o arguido violou o seu dev

  • TRL1757/23.6Y5LSB.L1-905-12-2024ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    CONTRAORDENAÇÃO · RECINTO DESPORTIVO · PRINCÍPIO DA CULPA

    I. Ainda que inovatoriamente alegadas as questões suscitadas no âmbito do recurso interposto para esta Relação, atenta a postura confessória assumida na impugnação da decisão da autoridade administrativa, que o condenou o recorrente em coima e em sanção acessória de interdição de entrada em recinto desportivo, são aquelas questões de conhecer em obediência ao Acórdão nº 3/2019, DR-124 SÉRIE Ide 20

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.