Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 46.º-A

EM VIGOR
Sanções disciplinares 1 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punido, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções: a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada; c) Multa. 2 - A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º