Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 35.º

EM VIGOR
Penas acessórias 1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos. 2 - [...] 3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente. 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS232/25.9BCLSB18-12-2025ILDA CÔCO

    TAD · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES · PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

    I- Os adeptos de um determinado clube podem ser identificados, enquanto tais, através dos seus cânticos, vestes e adereços, uma vez que, como resulta das regras da experiência, quem entoa cânticos e utiliza vestes e adereços alusivos a um determinado clube será adepto desse mesmo clube. II- Face à presunção de veracidade de que gozam, os factos descritos no Relatório do Delegado, percepcionados p

  • TCAS172/25.1BCLSB20-11-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.S 363.º, N.º 2, ART. 369.°, ART. 371.º E ART. 372.° DO TODOS DO CÓDIGO CIVIL - CC V.G. VERSUS ART. 13º DO RDLPFP; · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS PELOS COMPORTAMENTOS SOCIAL OU DESPORTIVAMENTE INCORRETOS DOS SEUS ADEPTOS; · LEI DA AMNISTIA.

    1. Como decorre dos autos e o probatório elege, o agente da PSP que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, não só porque fez policiamento ao referido jogo, como assistiu aos acontecimentos que estão na génese dos presentes autos, posto que lavrou os autos de notícia e autos de contraordenação, dos quais

  • TCAS93/24.5BCLSB20-09-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    JUSTIÇA DESPORTIVA · PRESUNÇÕES · FACTO NOTÓRIO

    I - O princípio da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal, consagrado no artigo 13.º/f) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, não retira ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que as mesmas se sustentam, mediante a mera contraprova dos factos presumidos.

  • TCAS34/24.0BCLSB11-04-2024RUI PEREIRA

    JUSTIÇA DESPORTIVA · TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO · PRESUNÇÃO DE VERACIDADE · PRINCÍPIOS DA CULPA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO VIOLAÇÃO DE DEVERES

    I– A presunção de veracidade dos elementos reportados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga prevista no artigo 13º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), não contende com os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, posto que se permite ao arguido a contraprova dos factos presumidos. II–

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.