Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 14.º

EM VIGOR
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto 1 - O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações. 2 - O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material. 3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo. 4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1. 5 - O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alterações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia, consoante o caso. 6 - É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 7 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 8 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar: a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada; b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos. 9 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD. 10 - O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos. 11 - Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado. 12 - A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados. 13 - Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo. 14 - As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID os factos relevantes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL176/23.9Y4LSB.L1-305-12-2024ANA PARAMÉS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS · CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA

    1. Uma lei que converte uma contra-ordenação em crime, isto é, a lei que passa a qualificar como infracção penal uma hipótese legal que por lei anterior era qualificada como contra-ordenação (infracção administrativa) é uma lei penalizadora e, como tal, só pode aplicar-se às condutas praticadas depois da sua entrada em vigor (CRP, art.º 29º, n.º 1 e 3; CP art.ºs 1º, n.º 1, e 2º, n.º 1). 2. Quanto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.