Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 34.º-A

EM VIGOR
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos 1 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano. 2 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano. 3 - Se o apoio concedido for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.