Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1251/24.8T9BRG.G111-02-2025CARLOS CUNHA COUTINHO

    COMPETIÇÕES DESPORTIVAS · AUTORIDADES PÚBLICAS · DEVER DE CORRECÇÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I – O arguido que enquanto adepto assiste a um jogo de futebol da primeira liga, profere a expressão “que se foda o cartão a polícia e a liga”, dirigida aos militares da GNR que efectuavam o policiamento de evento desportivo, incorre na prática da contraordenação prevista no artigo 39.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho. II – Na verdade, com a sua conduta o arguido violou o seu dev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.