Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 10.º

EM VIGOR
Segurança privada 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada. 7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.