Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 24.º

EM VIGOR
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos 1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados: a) Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e b) Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos. 2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança. 3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído. 4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.