Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 15.º

EM VIGOR
Registo interno dos grupos organizados de adeptos 1 - O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes: a) Nome; b) Número do cartão de cidadão; c) Data de nascimento; d) Fotografia; e) Filiação, caso se trate de menor de idade; f) Morada; e g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico. 2 - (Revogado.) 3 - O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados. 4 - O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados. 5 - O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD. 9 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.