Artigo 5.º
EM VIGORRegulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 - O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições;
f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do cumprimento dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.
8 - Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 - Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.