Artigo 34.º-A
EM VIGORApoio ilícito a grupos organizados de adeptos
1 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Se o apoio concedido for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.