Artigo 13.º
EM VIGORSegurança do espetáculo desportivo
1 - [...]
2 - [...]
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 - O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)