Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 16.º-A

EM VIGOR
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos 1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido. 3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular. 4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar. 5 - Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades. 6 - Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores. 7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência. 8 - É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente: a) Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º; b) Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e c) Não excedam os limites físicos do setor. 9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência. 10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas. 11 - A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais. 12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD. 13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD. 14 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º 15 - É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto. 16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no momento do ingresso no recinto. SECÇÃO IV Recinto desportivo