Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, intolerante ou xenófobo; f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º 2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores. 3 - [...] 4 - As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo. 5 - A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo. 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de: a) [...] b) [...] c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m. 7 - [...]