Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos: a) Risco elevado de nível 1, nos espetáculos desportivos integrados nas competições profissionais, ou não profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais e nos espetáculos desportivos, independentemente da natureza da competição, que ocorram em recintos ao ar livre com lotação igual ou superior 15 000 espectadores ou em recintos cobertos com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou ainda em espetáculos desportivos em que pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco elevado nível 1 pela força de segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva; b) Risco elevado de nível 2, nos espetáculos desportivos não abrangidos pela alínea anterior. 2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas. 3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões de formação. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.