Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 29.º

EM VIGOR
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1266/22.0GBBCL.G211-11-2025FERNANDO CHAVES

    VIOLÊNCIA NO DESPORTO · CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · AGENTE DESPORTIVO · PRATICANTE

    I – O artigo 33.º da Lei n.º 39/2009, de 30/07, representa uma novidade face à anterior Lei n.º 16/2004, de 11/05, que não contemplava tal norma incriminadora. III – O diploma original de 2009 acolhia uma matriz de violência associada essencialmente ao comportamento dos adeptos, mas a partir de 2019, através da Lei n.º 113/2019, de 11/09, a norma do artigo 33.º estendeu o seu âmbito de aplicação

  • TRG1266/22.0GBBCL.G111-02-2025FERNANDO CHAVES

    NULIDADE DA SENTENÇA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – O juiz de julgamento não pode apreciar a relevância penal da conduta imputada ao arguido a não ser na sentença depois fixar os factos tidos por provados e não provados e de fundamentar esse segmento da decisão; II – A convolação jurídica dos factos descritos na acusação não constitui uma questão prévia ou incidental mas uma questão de fundo, só podendo, por isso, ser apreciada na estrutura da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.