Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 13.º

EM VIGOR
Segurança do espetáculo desportivo 1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei. 2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso. 3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor. 4 - O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo. 5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva. 6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência. 7 - Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas. 8 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada. 9 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos. 10 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações. 11 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local. SECÇÃO III Grupos organizados de adeptos