Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 41.º

EM VIGOR
Determinação da medida da coima 1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função: a) Da gravidade da contraordenação; b) Da culpa do agente; c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo: i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional. d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores; e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva; f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação; g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei; h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. 2 - (Revogado.)