Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos do termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD, pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 46.º:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na secção iii do capítulo ii;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção iii do capítulo ii, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A, quando aplicável;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança, pela APCVD ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;
v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
4 - No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.