Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 44.º

EM VIGOR
Produto das coimas 1 - O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a APCVD; c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro; d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto. 2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em: a) 60 % para a Região Autónoma; b) 20 % para a APCVD; c) 10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril; d) 10 % para a força de segurança que levanta o auto.