Artigo 39.º-B
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
d) (Revogada.)
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 11 do artigo 14.º;
f) (Revogada.)
3 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos.