Lei 40/2023

Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 28.º-A

EM VIGOR
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal: a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo; é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.