Artigo 43.º-A
EM VIGOR[...]
1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
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3 - (Revogado.)
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6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.
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