Artigo 26.º
EM VIGOREmissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;
d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;
e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;
f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - (Revogado.)