Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 109.º

EM VIGOR
Privacidade e confidencialidade 1 - Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais. 2 - Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de acordo com os objetivos em causa. 3 - O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições. 4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do utente são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação. 5 - O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação. 6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social. 7 - Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.