Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 79.º

EM VIGOR
Participação 1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) A direção; c) O provedor dos destinatários dos serviços; d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional; e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. 2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.