Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 2.º

EM VIGOR
Profissão abrangida 1 - A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta. 2 - A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.