Artigo 2.º
EM VIGORProfissão abrangida
1 - A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 - A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.