Artigo 6.º
EM VIGORTutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.