Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 5.º

EM VIGOR
Inscrição de fisioterapeutas em exercício 1 - O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo. 2 - A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, anexo à presente lei.