Artigo 5.º
EM VIGORInscrição de fisioterapeutas em exercício
1 - O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, anexo à presente lei.