Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 45.º

EM VIGOR
Comissão eleitoral 1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas. 2 - Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral. 3 - Compete à comissão eleitoral: a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto. 4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.