Lei 122/2019

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Artigo 71.º

EM VIGOR
Direitos 1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Exercer a profissão de fisioterapeuta; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no presente Estatuto; c) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito; d) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; e) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; f) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; h) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; i) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos; j) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis; k) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; l) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º 2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.